Saiba como tratar as vendas de recarga de celular para fins fiscais.

22 out
2018

Distribuidora e Varejo | O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas do regulamento do ICMS e, especialmente, o que dispõe o art.41, § 3°, Parte 1, Anexo IX.

Senão vejamos uma solução de consulta:

“A Distribuidora, com apuração de ICMS por débito e crédito, exerce a atividade de comércio de cartão para recarga de celulares pré-pagos e prestação de serviço de ativação de linha de telefonia celular.
Sendo assim, adquire cartões telefônicos para celulares das empresas de telecomunicação e os revende aos estabelecimentos comerciais, que por sua vez os fornecem a usuários finais.”

Segundo a solução de consulta, ao efetivar uma venda, para escriturar a saída da mercadoria, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, com CFOP 5949/6949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado, CST 090, informando, no campo ‘’Descrição’’, os números de série dos cartões e, no campo ‘’Observações’’, que o imposto é de responsabilidade da operadora.
As operações de entrada de cartões nas distribuidoras são acobertadas por Nota Fiscal de Telecomunicação, modelo 22, com destaque de ICMS. Isso porque o cartão não é considerado mercadoria, apenas corporifica o direito relativo ao serviço de telecomunicação.
Para as vendas de cartões á consumidor final, deverá ser emitida nota fiscal global diária, sem destaque do imposto, indicando como destinatário ‘’clientes diversos’’, conforme determinação contida no inciso II do 3° citado.
Na saída eletrônica de crédito para recarga de celulares, deverá observar o disposto no inciso III do mesmo § 3°, emitindo nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem
destaque do imposto, com identificação da mesma, das quantidades e dos valores das recargas.

A distribuidora não está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, notadamente no tocante ao registro e emissão de documento fiscal para acobertar as remessas na distribuição a seus revendedores.
Na saída de cartões telefônicos a incidência do ICMS se dá sobre o serviço de comunicação nele inserido. Sendo assim não é a operação de venda dos próprios cartões que efetivamente é tributada pelo ICMS, mas sim a prestação de serviço de
comunicação contida no cartão telefônico, pois sua aquisição gera, para o adquirente,
o direito de exigir a prestação do serviço não do distribuidor do cartão, mas da
empresa de telecomunicação.
Dessa forma, a distribuidora é, na verdade, prestadora de serviços de
distribuição de cartões telefônicos, não sendo, nesta condição, contribuinte do ICMS.
Contudo, será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua
atividade-fim, realizar com, habitualidade, operações relativas à circulação de
mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao imposto, nos termos do art. 55 do
RICMS/02.
Entende também que as operadoras que realiza com créditos para recarga virtual não constituem o serviço de comunicação em si, mas um direito a sua utilização e, como não ocorre circulação física de mercadorias, não deveria emitir NFe para acobertar as vendas de crédito para recarga virtual. As empresas como, por exemplo, farmácias, supermercados, que realizam as recargas via máquina de cartão, por sua vez não tem obrigação fiscal a cumprir, pois, a distribuidora já fez a NF global pra o consumidor final. Porém esta obrigação não está envolvendo as operações com chip que por sua vez a NF deverá ser escriturada nos livros de entrada e as vendas registradas em ECF com seu devido controle de estoque.

Fonte: http://www.contabilidadesaojudastadeu.com.br/artigos/ver/11

chris
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